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Artigo 372 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 372

Férias são dispensas totais do serviço concedidas à oficiais e praças em cada unidade, repartição ou estabelecimento, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único

Não terão direito à férias:

a

-Os militares punidos durante o ano com pena de prisão;

b

- Os que tenham estado afastados do serviço da Força por período.

c

- Os militares que tenham gozado licença por mais de noventa dias durante o ano de instrução. Superior a trinta dias durante o ano de instrução.

d

Os militares que tiverem passado mais de noventa dias baixados ao hospital ou enfermeiras durante o ano de instrução exceto quando a baixa ocorrer por acidente no serviço.

e

- As praças que devem ser excluídas dentro de três meses.

Art. 372 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948