Artigo 372 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 372
Férias são dispensas totais do serviço concedidas à oficiais e praças em cada unidade, repartição ou estabelecimento, nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único
Não terão direito à férias:
a
-Os militares punidos durante o ano com pena de prisão;
b
- Os que tenham estado afastados do serviço da Força por período.
c
- Os militares que tenham gozado licença por mais de noventa dias durante o ano de instrução. Superior a trinta dias durante o ano de instrução.
d
Os militares que tiverem passado mais de noventa dias baixados ao hospital ou enfermeiras durante o ano de instrução exceto quando a baixa ocorrer por acidente no serviço.
e
- As praças que devem ser excluídas dentro de três meses.