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Artigo 373 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 373

O gozo de férias obedecerá às seguintes distribuições: 1) - O comandante do Corpo organizará previamente um plano de férias, tendo em vista o interesse do serviço e a obrigatoriedade de seu gozo por todos que a elas tenham direito, levando ainda em consideração as prescrições do artigo anterior. 2) - O período de férias poderá ser gozado onde convier ao interessado, mesmo fora da guarnição. 3) - Os que pretenderem gozar férias fora da guarnição comunica-lo previamente ao seu comandante, que solicitara a necessária permissão à autoridade compete. 4) - O militar em férias não perdera direito às vantagens que esteja percebendo ao inicia-las, salvo si durante o seu afastamento cessar a situação que deu margem à mesma percepção. 5) - Quando em gozo de férias o militar não concorrera às substituições que se verificarem na unidade nem será escalado para qualquer serviço. 6) - Os encargos exercidos por motivos de férias dos seus detentores efetivos não darão lugares à percepção de vantagens pecuniárias. 7) - Do período de férias serão descontados as dispensas do serviço gozados durante o ano de instrução e não consideradas recompensas. 8) - O militar gozara anualmente o período de férias a que tenha direito, salvo em cargo de - emergente necessidade de segurança nacional ou de manutenção da ordem - declarada pelo Comandante Geral ou autoridade superior. 9) - Os militares que tenham deixado de gozar as férias nas condições do numero anterior ou as tenham interrompido, poderão acumular até dois períodos a que tiverem feito jús.

Art. 373 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948