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Artigo 374 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 374

Os comandantes de Unidade, Chefes de Serviço ou autoridade superiores poderão proibir que militares de seu comando gozam férias em determinados lugares, por motivo de disciplina ou de saúde.

§ 1º

O Comandante Geral ou autoridade superior poderá casar ou suspender as férias dos militares sob sua jurisdição, quando ocorrerem os casos previstos no numero 8 do Art. Precedente.

§ 2º

A ordem de prontidão ou de marcha implica automaticamente na suspenção da concessão de férias.

Art. 374 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948