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Artigo 350 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 350

Os comandantes de destacamentos policiais esforçar-se-ão em manter com as autoridades estranhas à Força as melhores relações, quer no que concerne ao serviço policial, quer no que concerne ao do Município.