Artigo 350 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 350
Os comandantes de destacamentos policiais esforçar-se-ão em manter com as autoridades estranhas à Força as melhores relações, quer no que concerne ao serviço policial, quer no que concerne ao do Município.