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Artigo 212 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 212

Aos demais sargentos que sargentearem sub-unidade incumbe tudo quanto foi estabelecido no artigo 210° relativo às obrigações do 1° sargento. DOS SEGUNDOS E TERCEIROS SARGENTOS

Art. 212 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948