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Artigo 211 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 211

O 1° sargento ou sargenteante poderá ser escalado para o ser viço de dia à sub unidade.

Art. 211 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948