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Artigo 349, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 349

Cumpre aos comandantes de destacamentos policiais: 1) - Atender às solicitações de forma feitas pelas autoridades civis competentes. 2) - Zelar para que sejam fielmente cumpridas as ordens recebidas sobre o serviço das autoridades civis competentes. 3) - No caso de diligencia especial de que eventualmente possa resultar consumo de munição, estrago ou extravio de armamento ou material, acidentes lesões, ferimentos ou morte de praças ou animais, solicitar à autoridade competente a requisição da força por escrito e com os devidos esclarecimentos. 4) - Providenciar no fornecimento de diárias às praças que tenham de sair em diligencias de acordo com a tabela em vigor. 5) - Nos casos de prisão de criminosos ou de repressão de crimes, solicitar à autoridade competente que a força seja sempre acompanhada por autoridade competente que a força seja sempre acompanhada por autoridade policial capaz de orientar a execução do serviço. 6) - Solicitar atenção da autoridade civil a que esteja ligado, quando as praças estejam sendo desviadas para serviços que não correspondem à verdadeira finalidade policial. No caso de não ser atendida, entender-se com o seu comandante de unidade. 7) - Evitar de invadir as atribuições das demais autoridades. 8) - Escalar criteriosamente seus comandados para os serviços. 9) - Comunicar à autoridade civil, por cortesia, o recolhimento ou substituição de praças. 10) - Não permitir que seus comandados saiam à rua mal fardados ou com os uniformes alterados. 11) - Quando o Delegado de Policia solicitar, escalar um praça para o serviço permanente da Delegacia. 12) - Submeter à decisão de seu comandante de unidade os casos que mereçam recompensas ou punição que escapem à sua alçada. 13) - Velar pelo estado moral, físico, higiênico e sanitário de seus comandos, orientando-os nesse sentido. 14) - Ministrar a instrução de acordo com os programas recebidos do corpo. 15) - Não se afastar de séde do Município sem permissão do Chefe do Estado Maior, mesmo em ato de serviço, salvo casos de excepcional urgência. 16) - Comunicar imediatamente às autoridades competentes qualquer fato grave ocorrido no destacamento. 17) - Zelar pela carga do destacamento e boa conservação de tudo o que nele existir. 18) - Comunicar o extravio ou estrago do que estiver a cargo do destacamento com os devidos esclarecimentos. 19) - Fazer as necessárias comunicações, a fim de que sejam passados os "Atestados de Origem" para seus comandados. 20) - Fazer recolher praças à unidade pelos seguintes motivos:

a

- má conduta comprovada;

b

- lesões ou ferimentos de certa gravidade.

c

- doenças que exijam longo tratamento, comprovada essa exigência com atestado médico;

d

- Para ser excluído;

e

- por ordem superior. 21) - Zelar pela conservação do prédio onde esteja alojado o destacamento. 22) - Levar ao conhecimento da autoridade competente o estado de serviço e segurança da cadeia civil. 23) - Requisitar passagens e transportes, de acordo com as instruções especiais sobre o assunto.

Art. 349, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948