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Artigo 322 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 322

As revistas de material serão sempre determinadas por quem tenha autoridade administrativa sobre os responsáveis, observando-se o seguinte: 1) - É obrigatória a presença dos responsáveis pela conservação e guarda do material a ser revisado, assim como seus auxiliares. 2) - A execução e o resultado das revistas serão participados ao comandante por intermédio do fiscal administrativo. 3) - A circunstancia de não ter sido passada revista de material nas ocasiões oportunas são isentara o encarregado de sua guarda e conservação da responsabilidade pelas faltas que se venham a constatar em qualquer tempo. c) - Revista de animais

Art. 322 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948