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Artigo 321 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 321

Entre a revista do recolher e o toque de alvorada o oficial de dia certificar-se-á da presença das praças que devem permanecer no quartel por meio de revista incertas, passadas, porem, de modo a não despertar os homens, salvo excepcionalmente para identificá-los o que poderá também ser obtido por intermédio do sargento de dia à sub-unidade.

§ 1º

O Comandante e o Sub-Comandante da unidade, os comandantes das sub-unidades, padrão passar revistas incertas, sendo indispensável, para os últimos, prévio aviso ao oficial de dia.

§ 2º

As revistas incertas serão registradas na parte diária com indicação da hora. b) - Revistas de material

Art. 321 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948