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Artigo 320 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 320

As revistas do pessoal devem obedecer às seguintes disposições: 1) - A revista da manhã é passada em formatura geral da sub-unidade, normalmente antes do inicio do 1° tempo de instrução. 2) - Na revista da manha a chamada será feita pelo sargenteante na presença do comandante da sub- unidade. 3) - À revista do recolher comparecerão todas as praças aos praças não dispensadas. 4) - Na revista do recolher a chamada será feita pelo sargenteamento ou pelo sargento de dia à sub-unidade, em presença do oficial de dia ou do adjunto, que verificara as faltas pelo pernoite, sendo o sargento encarregado da chamada responsável pela identidade dos homens presentes. 5) - As Praças que respondem à revista do recolher conservar-se-ão em forma ate o toque de "fora de forma". 6) - Quando o numero de sub-unidade do corpo for superior a duas, o oficial de dia encarregará o adjunto da revista de um certo numero, assistindo às demais, afim de não retardar exageradamente o toque de "fora de forma". 7) - Logo após a revista do recolher, os sargentos de dia às sub-unidades reunirão os homens licenciados para pernoitar fora do quartel e os conduzirão ao portão, onde o oficial de dia autorizara a saída.

Art. 320 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948