Artigo 221 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Ao soldado cumpre: 1) - Esforçar-se por aprender tudo o que lhe for ensinado pelos seus instrutores. 2) - Evitar alterações com camadaras ou civis e abstar-se da pratica de veículos que prejudiquem à saúde e aviltem a moral. 3) - Manter relações somente com pessoas cujas qualidades morais as recomendem. 4) - Apresentar-se em publico sempre rigorosamente uniformizado e asseado e com a máxima compostura. 5) - Compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe sobre o material de que é detentor, abstendo-se de vender, desencaminhar ou extraviar peças de seu fardamento, armamento, equipamento ou outros objetos pertencentes à Fazenda do Estado. 6) - Comunicar imediatamente ao seu chefe direto o extravio ou estrago eventual de qualquer peça de material a seu cargo. 7) - Apresentar-se ao cabo de dia quando sentir-se doente. 8) - Ser pontual na instrução e no serviço, participando ao seu chefe, sem perda de tempo e pelo mais rápido ao seu alcance, quando por motivo de doença ou de força maior se encontrar impedido de cumprir esses serviços. DO MESTRE DE MUSICA