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Artigo 221 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 221

Ao soldado cumpre: 1) - Esforçar-se por aprender tudo o que lhe for ensinado pelos seus instrutores. 2) - Evitar alterações com camadaras ou civis e abstar-se da pratica de veículos que prejudiquem à saúde e aviltem a moral. 3) - Manter relações somente com pessoas cujas qualidades morais as recomendem. 4) - Apresentar-se em publico sempre rigorosamente uniformizado e asseado e com a máxima compostura. 5) - Compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe sobre o material de que é detentor, abstendo-se de vender, desencaminhar ou extraviar peças de seu fardamento, armamento, equipamento ou outros objetos pertencentes à Fazenda do Estado. 6) - Comunicar imediatamente ao seu chefe direto o extravio ou estrago eventual de qualquer peça de material a seu cargo. 7) - Apresentar-se ao cabo de dia quando sentir-se doente. 8) - Ser pontual na instrução e no serviço, participando ao seu chefe, sem perda de tempo e pelo mais rápido ao seu alcance, quando por motivo de doença ou de força maior se encontrar impedido de cumprir esses serviços. DO MESTRE DE MUSICA

Art. 221 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948