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Artigo 222 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 222

Ao mestre de musica compete: 1) - Dirigir a banda de musica ou fanfarra nos ensaios, tocantes e formaturas, velando constantemente pela conduta do pessoal e dele exigido cabal disciplina. 2) - Examinar antes do sensaios, tocatas e formaturas todos os instrumentos, comunicando ao ajudante as irregularidades que encontrar. 3) - Responder parente o ajudante pela disciplina da banda nos ensaios, tocantes e formaturas, levando ao seu conhecimento todas faltas cometidas. 4) - Responder pela carga e conservação do instrumento do instrumental e material diverso distribuído à banda de musica ou fantarra. 5) - Fazer a redução das partituras e extrair-lhes as partes. 6) - Indicar ao ajudante as praças necessárias e em condições de serem aprendizes. 7) - Solicitar ao ajudante as providencias necessárias para o concerto instrumentos que se estragarem, justificando as causas. 8) - Prestar ao Inspetor geral das bandas todas as informações que este solicitar para o bem desempenhado de seu cargo e executar suas prescrições profissionais. 9) - Dar parte ao ajudante de todas as faltas ou irregularidades que lhe constar tenham sido praticada pelos músicos, cujo comportamento vigiara cuidadosamente. DO CONTRA-MESTRE DE MUSICA

Art. 222 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948