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Artigo 233 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 233

O ordenança é o sodado mantido à disposição do oficial para servi-lo na vida da caserna e em campanha.

Parágrafo único

Os ordenanças serão designados pelo comandante mediante indicação do oficial interessado.

Art. 233 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948