Artigo 264 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 264
O serviço interno abrange todos os trabalhos necessário ao regular funcionamento da unidade e compreende o serviço permanente e o de escala.
§ 1º
O serviço permanente é executado segundo a determinação dos comandantes das sub-unidades e chefes de repartições internas, de acordo com os preceitos e disposições deste regulamento e de outros.
§ 2º
O serviço de escala compreende: 1) - Oficial de dia 2) - Auxiliar do oficial de dia (escalado quando o comandante julgar necessário). 3) - Adjunto ao oficial de dia 4) - Guarda do quartel 5) - Dia à sub-unidade 6) - Guarda da sub-unidade 7) - Guarda das cavalariças 8) - Dia à enfermaria 9) - Ordens 10) - Dia à enfermaria veterinária 11) - Serviços especiais 12) - Serviços extraordinários.
§ 3º
O serviço de escala tem a duração de 24 horas, de parada à parada, salvo o de faxina que será contado de jornada completa.