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Artigo 444 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 444

Independente das características peculiares à arma ou serviço e das vantagens particulares inerentes à determinadas categorias, a classificação geral prevalecera sempre para a designação genética das praças.

Art. 444 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948