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Artigo 390 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 390

Os corpos disporão de uma sala conveniente aparelhada destinada à instrução dos oficiais, à organização da instrução do corpo e à realização de conferencia diversas.

Art. 390 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948