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Artigo 402 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 402

No ajuste do contrato firmado figurarão obrigatoriamente, entre outras, às seguintes clausulas a que se obrigara o contratado:

a

- ficar, juntamente com seus companheiros de trabalho, sob à ação dos preceitos regulamentares no que concernir à disciplina, moralidade e higiene;

b

- Acompanhar o corpo quando este deslocar-se para compôs de instrução ou de manobras;

c

- Permanecer a teste do serviço durante as horas de trabalho e suboridinar-se ao horário fixado.

Art. 402 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948