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Artigo 362 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 362

Nos trabalhos das oficinas serão observadas as seguintes disposições: 1) - Nenhum trabalho será executado sem autorização ou ordem em boletim salvo os de caráter urgente ordenados pelo comandante, os quais, entretanto, ulteriormente serão confirmados no boletim da unidade. 2) - sem prejuízo de suas finalidades as oficinas poderão preparar artigos militares de propriedade de oficiais e praças, mediante indenização. 3) - A urgência na execução dos trabalhos obedecerá a seguinte ordem:

a

- os que interessam à unidade;

b

- os de propriedade individual de utilidade militar. 4) - Nenhum trabalho será executado sem que seja previamente orçado pelo respectivo encarregado, de acordo com o que prescreve o Regulamento de Administração. 5) - As indenizações devidas serão publicadas em boletim para o correspondente desconto.

Art. 362 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948