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Artigo 363 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 363

Somente poderão passar a empregado nas oficinas praças mobilizáveis; tendo em vista, porem, o recrutamento de novos artífices, o comandante da unidade poderá permitir que um certo numero recrutas de reconhecida habilidade frequente diariamente as oficinas na qualidade de aprendizes, sem prejuízo da instrução.