JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 363 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 363

Somente poderão passar a empregado nas oficinas praças mobilizáveis; tendo em vista, porem, o recrutamento de novos artífices, o comandante da unidade poderá permitir que um certo numero recrutas de reconhecida habilidade frequente diariamente as oficinas na qualidade de aprendizes, sem prejuízo da instrução.

Art. 363 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948