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Artigo 341, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 341

São serviços externos:

a

- guardas e escoltas de honra;

b

- paradas, desfiles e outras solenidades;

c

- honra fúnebres;

d

- guardas de estabelecimentos e próprios do Estado;

e

- escoltas, rondas e patrulhas;

f

- ordenanças temporárias e empregados externos;

g

- faxinas;

h

- representações da unidade;

i

- assistência medica e veterinária;

j

- outros serviços que se tornem necessárias com as características estabelecidas no artigo anterior.

§ 1º

O serviço externo é escalado pelo comandante do corpo por iniciativa sua e interesse da unidade ou por determinação de autoridade superior.

§ 2º

As guardas e escoltas de honra, paradas e honras fúnebres obedecerão às disposições do R. Cont. de Reg. Para Inspeções, Revistas e Desfiles.

§ 3º

As guardas dos estabelecimentos serão regidas pelas disposições deste Regulamento, no que diz respeito ao serviço de guarda e por ordens particulares.

§ 4º

As escolhas, rondas, patrulhas e faxinas obedecerão às ordens e instruções especiais do comandante do corpo ou do Comandante Geral, conforme o caso.

Art. 341, e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948