Artigo 269, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 269
O oficial de dia é o representante do comandante do corpo tem como principais atribuições: 1) - Assegurar o exato cumprimento das ordens da unidade e as disposições regulamentares relativas ao serviço diário. 2) - Receber o comandante do corpo todas as vezes que este entrar no quartel; apresentar-se ao sub-comandante assim que chegue, podendo retardar essa apresentação em consequência de trabalho urgente, no qual seja indispensável a sua presença, apresentando-se imediatamente após a cessação do motivo e explicando-o no ato. 3) - Verificar ao assumir o serviço em companhia de seu antecessor, respeitadas as restrições do § 1° deste artigo, se todas as dependências do quartel estão em ordem e assegurar-se de presença de todo os presos e detidos nos lugares onde devem permanecer. 4) - Participar ao sub-comandantes todas as ocorrências extraordinárias havidas depois de seu ultimo encontro, mencionando-as ainda na parte diária; se antes da faze-la ao sub-comandante encontrar o comandante do corpo, prestar-lhe as mesmas informações, sem que isso exonere daquela atribuição. 5) - Providenciar para que sejam feitos os toques regulamentares, de modo que todas as formaturas ou atos consequentes se realizem no momento oportuno. 6) - Receber qualquer autoridade civil ou militar de categoria igual ou superior a do comandante do corpo e acompanha-lo à presença deste ou do oficial mais graduado que se achar no quartel. 7) - Só permitir a entrada de civis no quartel depois de inteirado de sua identidade e motivo de sua presença e do conhecimento da pessoa com quem deseja entender-se e, mesmo assim, devidamente acompanhado quando julgar esta medida necessária. 8) - Estar bem ao corrente da entrada, permanência e saída de quaisquer pessoas extranhas ao corpo. 9) - Ter sob sua responsabilidade os objetos existentes nas dependências privativas do oficiais de dia e de oficiais presos 10) - Providenciar sobre o alijamento e alimentação das praças apresentadas depois de encerrado o expediente e faze-los encostar à sub-unidade que para tal estiver designada. 11) - Assinar as baixas extraordinárias ocorridas depois do expediente quando não se achar no quartel o comandante da sub-unidade interessada ou seu substituto. 12) - Inspecionar frequentemente, respeitando as restrições do § 1° deste artigo, as dependências do quartel, verificando se estão sendo regulamente cumpridas as ordens em vigor e tomando as providencias que não exijam intervenção de autoridade superior. 13) - Zelar pela limpeza das dependências do quartel a cargo do cabo da faxina. 14) - Dar conhecimento imediato ao sub-comandante ou ao comandante quando não possa fazer ao primeiro de todas as ocorrências que exijam pronta intervenção do comando. 15) - Fazer recolher aos lugares competentes os presos e detidos, e polos em liberdade quando para isso esteja autorizado. 16) - Não consentir que praças presas conservem em seu poder objetos proibidos e outros que possam danificar as prisões. 17) - Conservar em seu poder durante a noite a partir das 18 horas as chaves das prisões e de todas as entradas do quartel menos a do portão principal, que ficara com o comandante da guarda. 18) - Passar ou fazer passar pelo adjunto, quando não possa faze-lo pessoalmente, as revistas regulamentares, limitando-se a receber do comandante da sub-unidade a relação das faltas, quando este desejar passar revista à sua tropa, tudo fazendo constar da parte diária. 19) - Determinar às sub-unidades, na ausência dos respectivos comandantes, ou de autoridade superior, em casos extraordinários, a apresentação de praças para serviço urgente não previsto nas ordens do comando. 20) - Providenciar nas mesmas condições do numero precedente para que seja feita a substituição de praças que não compareçam ao serviço, adoeçam ou se ausentem. 21) - Na ausência do comandante ou do sub-comandante, atender com presteza às determinações de autoridade que tenham ação de comando sobre o corpo, empregando todos os meios para dar conhecimento destas ocorrências àquelas autoridades no mais curto prazo possível. 22) - Impedir a saída de qualquer força armada sem ordem do comandante, a menos que, por circunstancias especiais, uma autoridade nas condições previstas no numero antecedente, o determine diretamente, procedendo, então, como esta determinado no final do numero acima. 23) - impedir a saída de animais, viaturas ou material sem ordem da autoridade competente, salvo nos casos de instrução e serviço normal, fazendo constar na parte diária a hora das saídas extraordinárias e os regressos. 24) - Permanecer no quartel durante as horas regulamentares sempre pronto para atender qualquer eventualidade. 25) - Rubrica todos os papes relativos ao seu serviço. 26) - Fazer registrar pelo adjunto no respectivo livro de parte todas as ocorrências havidas no serviço, inclusive saída ou entrada de tropa por motivo extraordinário. 27) - Assistir à todas as refeições das praças, ficando responsável pela disciplina do refeitório. 28) - Não permitir que as praças saiam do quartel mal uniformizadas ou desasseadas. 29) - Fazer revistas as viaturas extranhas que tenham de entrar no quartel. 30) - Dividir os quartos de ronda noturna com o ajudante, lançando mão dos sargentos de sai às sub-unidades quando necessário. 31) - Dividir a ronda noturna da guarda entre o sue comandante e o cabo ou cabos da mesma. 32) - Impedir a abertura de qualquer repartição fora das horas de expedientes a não ser pelo repectivo chefe ou mediante ordem escrita deste. 33) - Transmitir ao comandante da guarda do quartel as ordens e instruções particulares do comandante relativas ao serviço, acrescidos das instruções pormenorizadas que julgue necessários; fiscalizar frequentemente a execução do serviço, verificando se estão sendo observadas as disposições regulamentares e cumpridas as ordens e instruções dadas. 34) - Acompanhar o comandante e o sub-comandante todas as vezes que percorrerem o quartel. 35) - Depois de ser substituído no serviço entregar ao sub-comandante uma parte das ocorrências do seu serviço, devendo nela mencionar as horas em que se recolheram as guardas ou quaisquer outras forças, assim como o nome das praças faltando ao quartel e desde quando.
§ 1º
O oficial de doa devera ministrar a instrução de que estiver encarregado quando não exija o seu afastamento do quartel, cabendo-lhe avisar o adjunto e o comandante da guarda o local preciso em que poderá ser encontrado.
§ 2º
Quando julgar necessário, o comandante da unidade poderá mandar escolar auxiliares do oficial de dia, com atribuições prescritas de acordo com a situação particular. DO ADJUNTO