Artigo 338 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 338
Aos cozinheiros incumbe: 1) Receber diariamente do aprovisionador tudo quanto for preciso para as refeições dos oficiais de serviço e das praças arranchadas. 2) - Preparar a comida com perfeição, asseio e pontualidade. 3) - Impedir que sejam desviados gêneros ou mercadorias sob sua guarda. 4) - Conservar bem resguardadas os alimentos das praças que deixarem de comparecer ao rancho por motivos justo. 5) - Auxiliar ao oficial de dia e ao aprovisionador nos exames dos gêneros. 6) - Manter em rigoroso asseio, não só a comanda como todos os utensílios a seu cargo. 7) - Instruir seus ajudantes na arte culinária.