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Artigo 416, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 416

Os documentos internos não referentes à fundos, material permanente, justiça, disciplina ou instrução, já solucionados definitivamente e que dispensem ulteriores consultas, poderão ser desencadernados e incinerados decorridos seis meses de seu arquivamento.

§ 1º

Ao comandante de unidade ou chefe de serviço compete julgar da conveniência ou não da descarga e incineração dos documentos e ordenada em boletim.

§ 2º

Os documentos incinerados serão previamente relacionados e a alteração constara das fichas ou livros de protocolos respectivos.

Art. 416, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948