JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 381, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 381

Publicado o resultado da inspeção de saúde e arbitrado o prazo para o tratamento será o oficial considerado com licença para esse fim a contar da data de parte do doente.

Parágrafo único

No caso de não ser reconhecida moléstia, haverá perda da gratificação durante o afastamento, sem prejuízo de outros procedimentos legais.

Art. 381, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948