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Artigo 97 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 97

A distribuição de recompensas deve ser presidida invariavelmente pela maior retidão, o mais sereno e imparcial julgamento, por quanto a sua concessão importa no reconhecimento de caráter excepcional no serviço ou ação que a determinou. É indispensável, portanto, para que não se tornem banais ou graciosas, que o máximo escrúpulo seja observado nas concessões, ás quais só serão feitas por motivos minuciosamente declarados.

Art. 97 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948