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Artigo 98 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 98

As recompensas militares são: - Promoção, as vantagens inerentes à inatividade transitória ou definitiva; as medalhas de bons serviços de campanha e outras; o louvor verbal, público ou particular; o louvor escrito, público ou particular; as dispensas temporárias de serviço, parciais se totais; as dispensas da revista e as dispensas de pernoite.

§ 1º

Tôda a recompensa será publicada em boletim e constará dos assentamentos, excepto nos seguintes casos: louvor verbal, louvor escrito particular, dispensa de revista e de pernoite.

§ 2º

A promoção, as vantagens inerentes à inatividade e as medalhas serão concedidas de acôrdo com a legislação vigente no momento, levando-se, porém, em conta, a situação do interessado na ocasião em que tiver feito jus à recompensa.

§ 3º

As recompensas não incluidas no parágrafo precedente serão concedidas pelas autoridades previstas no artigo 99.º e constituem: 1) - Louvor verbal particular - quando dêle toma conhecimento sòmente o interessado ou êste e um número limitado de pessoas escolhidas pela autoridade. 2) - Louvor verbal público - quando feito em formatura especialmente convocada para tal fim. 3) - Louvor escrito público - quando consta do boletim diário. 4) - Louvor escripto particular - quando a autoridade seja limitada a dirigir ao subordinado um documento escrito que constitue a recompensa, podendo, ainda, convidar limitado número de pessoas para ter conhecimento oficial da mesma. 5) - Dispensa total do serviço - quando isenta de todos os trabalhos de quartel, inclusive a instrução. 6) - Dispensa parcial do serviço - quando isenta de alguns trabalhos sòmente, claramente especificados na concessão. 7) - Dispensa de revista e de pernoite - quando não compreenderem insenção do comparecimento ao primeiro serviço diário e instrução no dia seguinte.

§ 4º

Nas recompensas aos que, no decurso dos últimos seis meses, houverem sido punidos com pena disciplinar superior a 10 dias de detenção, se levará em conta essa circunstância, à critério da autoridade que conceder a recompensa.

Art. 98 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948