Artigo 306, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 306
O serviço de ordens é executando por corneteiros ou clarins, ordenanças e outros soldados e destina-se a transmissão de ordens e remessa de documentos.
§ 1º
Os carteiros de ordem só executarão os toques ordenados pelas autoridades a cujo serviço se acharem e o seu numero é fixado pela autoridade competente.
§ 2º
Um dos corneteiros de ordens é privativo do oficial de dia e o acompanhara sempre e os outros nos locais que forem determinados pelas autoridades de que dependerem.
§ 3º
Os ordenanças concorrem, normalmente, aos serviços de ordenanças da repartição em que trabalham os oficiais a que servem.
§ 4º
O corneteiro de ordens ao comando, só executara os toques que lhe forem determinados por este.