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Artigo 305 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 305

Durante o dia, compete a todas as praças da praça da guarda das cavalariças: 1) - Conservar em completo estado de asseio as baias ou grupo de baias de que tenham sido incumbidas. 2) - Examinar cuidadosa e frequentemente os animais a seu cargo. 3) - Impedir, sejam retirados das cavalariças os objetos ou utensílios que lhe tenham sido confiados ou que se encontrem nelas em uso. 4) - Preparar a forragem e a agua para distribuição, tido sob a direção do comandante da guarda. 5) - Comunicar imediatamente ao comandante da guarda as irregularidades que não possam corrigir. 6) - Não consentir que alguém lance mão de montada que não seja a própria, salvo ordem de autoridade competente.

Parágrafo único

A noite, o serviço de cavalariças será transformado em serviço de vigilância das cavalariças, como for estabelecido pelo comandante da guarda, que não iniciara à hora determinada no horário do corpo; neste caso, os homens serão distribuídos por quartos, rendidos às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel, competindo então à praças durante o respectivo quarto:

a

- Impedir a saída dos animais das baias.

b

- Impedir a retirada de objetos pertencentes ao serviço das cavalariças ou neste deposito, sem prévio conhecimento e ordem do comandante da guarda. Serviço de ordens

Art. 305 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948