Artigo 371, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 371
Em principio, os jogos esportivos e as competições serão realizadas entre militares do mesmo circulo.
§ 1º
Não será permitida em hipótese alguma à oficiais e praças a pratica em comum de qualquer jogo, participação em competições e a frequência em reuniões sociais publicas ou em clubes.
§ 2º
Nos trabalhos equestres de qualquer natureza deverão ser igualmente observadas as disposições do presente artigo.