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Artigo 371, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 371

Em principio, os jogos esportivos e as competições serão realizadas entre militares do mesmo circulo.

§ 1º

Não será permitida em hipótese alguma à oficiais e praças a pratica em comum de qualquer jogo, participação em competições e a frequência em reuniões sociais publicas ou em clubes.

§ 2º

Nos trabalhos equestres de qualquer natureza deverão ser igualmente observadas as disposições do presente artigo.

Art. 371, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948