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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 31

As apresentações de oficiais deverão ser feitas durante as horas de trabalho normal; nos casos de urgência, entretanto, podem realizar-se a qualquer hora.

Parágrafo único

Se, além da razão de urgência, houver necessidade de entendimento pessoal direto com determinada autoridade, pode a apresentação ser feita a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer lugar.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948