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Artigo 173, Parágrafo Único, Alínea g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 173

O Tesoureiro é o encarregado de receber os fundos destinados à unidade administrativa, o Processo de prestação de prestação de contas mensais da administração.

Parágrafo único

O cargo de Tesoureiro será exercido por um primeiro tenente de livre escolha do comandante da unidade, competindo-lhe: 1) - Dirigir os trabalhos de contabilidade, fundos e respectiva escrituração, de acordo com a legislação vigente e os modelos adotados na Brigada Militar. 2) - Receber as importâncias destinadas aos vencimentos dos oficiais e praças da unidade, organizando os documentos para os saques no Serviço de Fundos, na forma estabelecida no respectivo Regulamento. 3) - Efetuar o pagamento dos vencimentos das praças aos comandantes de sub-unidades e mediante o respectivo recibo. 4) - Efetuar o pagamento, individualmente, aos oficiais, aspirantes a oficialização e sub-tenentes. 5) - Efetuar os pagamentos aos fornecedores desde que as contas estejam convenientes processadas. 6) - Por intermédio dos comandantes de sub-unidades, efetuar os pagamentos dos vencimentos das praças que não compareceram à formatura para esse fim. 7) - Efetuar qualquer pagamento regular ordenamento pelo comandante, tornado as providencias necessários quando as contas não tiverem sido processadas por quem de direito. 8) - Efetuar os adiantamentos em direito ordenados pelo comandante ao almoxarife, aprovisionador ou a qualquer outro agente executor. 9) - Arrecadar as rendas de unidade e as receitas do Estado de acordo com a legislação vigente. 10) - Descontar dos vencimentos dos oficiais e praças na forma das ordens em vigor as importâncias correspondentes:

a

- aos pecúlios de previdência;

b

- às mensalidades para a I.B.C.M;

c

- às consignações para amortização de casa, aquisição de prédio, alugueis, alimentação de família, etc.;

d

- às pensões judiciarias;

e

- às indenizações de danos caudados à Fazenda do Estado e à aquisição de material para reposição;

f

- aos estabelecimentos provedores (fardamento, medicamento, etc.);

g

- à amortização de dividas diversas, determinadas pelo comandante de acordo com o R. D. E;

h

- à qualquer outro fim legal ou regular. 11) Comunicar ao Fiscal Administrativo, por escrito, todos os recebimentos de dinheiro e todos os pagamentos efetuados, solicitando sua publicação em boletim. As partes devem mencionar o destino dado às importâncias recebidas e os nomes das pessoas naturais ou jurídicas a quem forem efetuados os pagamentos. 12) - Ter em dia e em ordem a escrituração dos livros da Tesouraria, sendo responsável pelas irregularidades encontradas pelo comandante fiscal ou outras autoridades quando em inspeção. 13) - Remeter a quem de direito, dentro de 15 dias, as importâncias descontadas dos vencimentos de oficiais e praças, assim como dinheiro recebido.

d

declaração da via e do numero do documento;

e

- outros carimbos que se tornarem necessários; 34) - O Tesoureiro é responsável:

a

- pelo dinheiro que receber até que justifique o destino que lhe deu;

b

- pelos pagamentos ilegais que efetuar;

c

- pelos erros de cálculos;

d

- pelo emprego dissimulado de dinheiro da unidade;

e

- pelas emendas e alterações de escrita. ALMORARIFE

Art. 173, Parágrafo Único, g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948