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Artigo 172 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 172

O cargo de Secretario é incomparável com qualquer outro e será exercido efetivamente por um oficial subalterno nomeado pelo comandante, não podendo servir por mais de dois anos sem reversar a outros serviços por tempo igual pelo menos. TESOUREIRO

Art. 172 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948