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Artigo 433 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 433

Nos casos de prontidão rigorosa, todos os oficiais permanecerão intensificadas todas as medidas imposta pela situação. c) - Ordem de marcha

Art. 433 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948