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Artigo 432 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 432

Da ordem de prontidão resultarão as seguintes medidas: 1) - Todos os oficiais permanentes no quartel uniformizados e armados, devendo ficar um oficial em casa sub-unidade permanentemente. 2) - Avisados os oficiais, ficam os mesmos obrigados a comparecer no quartel no mais curto prazo possível. 3) - Todas as praças permanecerão uniformizadas em suas sub-unidades, sendo-lhes distribuído armamento e equipamento. 4) - A munição será distribuída aos comandantes de sub-unidades. 5) - A instrução será dada no âmbito do quartel. 6) - Ficam automaticamente suspensas todas as dispensas do serviço e férias aos oficiais e praças da unidade que se encontrarem na guarnição sendo-lhes expedidas ordens a respeito. 7) - Se a ordem de prontidão atingir a totalidade do corpo, as providencias só abrangerão os oficiais e praças da fração designada. 8) - Todas as ordens e toques gerais constituirão atribuições exclusivas do comandante. 9) - Os elementos de tropa ou serviços, em todos os escalões, ficarão sob as ordens dos respectivos comandantes ou chefes, como em campanha. 10) - A fração do corpo de prontidão que tiver de apresentar à outra autoridade, sob cujas ordens deva ficar, passa a depender diretamente dessa autoridade, que providenciara sobre o seu estacionamento e aprovisionamento. 11) - Todos os oficiais e praças de prontidão serão arrancados.

Art. 432 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948