Artigo 129, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 129
O Inspetor das Bandas de Músicas é de livre nomeação do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.
§ 1º
Terá a graduação de 2.º tenente e será selecionado entre os mestres de música e 1.ºs sargentos músicos da Fôrça, mediante concurso regulado por lei.
§ 2º
O Inspetor das Bandas será diretamente subordinado ao Chefe do Estado Maior.