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Artigo 130 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 130

Ao Inspetor das Bandas compete: 1) - A direção técnica das Bandas de Música, de corneteiro e de clarins de tôdas a Corporação. 2) - Esforçar-se para que os movimentos e mais atos do conjunto das Bandas revistam- se do cunho marcial característico das Bandas Militares. 3) - Fazer a redução das partituras e extrair-lhes as partes. 4) - Indicar aos ajudantes nos corpos de Tropas, as praças em condições de serem aprendizes, assim como as que podem ser classificadas ou promovidas de classe. 5) - Organizar os programas das retretas que o conjunto de Bandas da Brigada tiver que executar. 6) - Propor a compra de músicas, instrumentos e outros materiais necessários às Bandas. 7) - Fazer organizar e conservar em dia o catálogo das músicas das diferentes Bandas. 8) - Observar com o máximo interêsse o procedimento e habilitação dos músicos e aprendizes, a fim de poder informar a respeito ás autoridades competentes. Do Comandante do Quartel General

Art. 130 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948