Artigo 258 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 258
O serviço de faxina obedece às seguintes disposições: 1) - Serão sempre executados por praças previamente designadas. 2) - A direção das faxinas ordinárias será confiada a um cabo destacado para esse serviço e que será auxiliado por tantos soldados quantos forem necessários. 3) - Para as faxinas extraordinárias e urgentes o pessoal será requisitado pela Casa das Ordens ou pelo oficial de dia, conforme a ocasião. 4) - As faxinas privativas das sub-unidades serão feitas pelas praças respectivas e as das repartições internas e outras dependências, pesos soldados nelas empregados. 5) O lixo proveniente das faxinas das sub-unidades e outras dependências será transportados pelos próprios executantes até o deposito previamente estabelecido. 6) - As praças escaladas para faxina não formarão na parada diária. Sendo-lhes permitido o uso de peças de uniforme velhos para execução do serviço quando não lhes tenham sido distribuidores uniforme próprio (macacão). 7) - De preferencia devem ser escaladas praças presas disciplinarmente para o serviço de faxina. SILENCIO