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Artigo 303, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 303

A guarda das cavalariças tem por finalidade: 1) - Manter as cavalariças em estado de asseio e ordem. 2) - Velar para que os animais sejam tratados com o máximo cuidado, tento relativamente à alimentação como ao conforto que lhes deve ser dado. 3) - Dispensar especial atenção ao que diga respeito à higiene e cuidados com a saúde dos animais. 4) -Zelar pela guarda e conservação de todos os objetos a seu cargo ou que lhe forem entregues.

§ 1º

A guarda das cavalariças devera conservar-se nas imediações destas, não podendo suas praças dai afastarem sem conhecimento do respectivo comandante; este somente por ordem superior poderá distrair praças da guarda e mesmo assim de maneiras que pelo menos uma permaneça no posto.

§ 2º

Nas unidades em que as cavalariças não estiverem distribuídas pelas sub-unidades, a guarda respectiva sera regulada pelo comandante da unidade.

a

- Comandante da Guarda da Cavalariças

Art. 303, §2º, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948