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Artigo 387, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 387

Nos navios ou trens em que viajarem militares o oficial ou praças de maior graduação devera zelar pela disciplina e pelo decorro militar que devem ser observados.

Parágrafo único

Quando em viagem os militares tem o dever de se apresentarem ao mais graduado presente.

Art. 387, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948