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Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 54

A correspondencia oficial abrange duas classes distintas:

a

Correspondência sigilosa.

b

Correspondência ordinária.

§ 1º

A correspondência sigilosa é aquela que, pela sua natureza, não deve ser divulgada. Segundo a qualidade do assunto e quanto à extensão do meio em que se pode circular, será classificada pela autoridade que a expedir em: 1) - Confidêncial - aquela que, dizendo respeito à informação de caráter pessoal cujo conhecimento deve ficar quanto possivel restrito, pode ser lida, na ausência do seu destinatário, por ser quem esteja substituindo. 2) - Secreta - aquela que se refere exclusivamente à documento ou informação que exija absoluto sigilo e cuja divulgação possa comprometer a segurança, a integridade do Estado ou as relações internacionais; também, na ausência do destinatário, pode ser lida por quem o substitua. 3) - Pessoal - Secreta - aquela que só pode ser lida pela pessoa a quem fôr dirigida. 4) - Reservada - aquela cujo sigilo é restrito ou transitório. Pode ser conhecida por todos os oficiais da ativa, sem divulgação, porém, fora dos círculos mitares.

§ 2º

Ordinária ou ostensiva - é aquela que não estiver compreendida nas categorias anteriores e cujo conhecimento não prejudique a administração, não sendo, entretanto, permitida a sua publicação além da imprensa oficial, salvo quando autorizada.

§ 3º

Não deverão ser empregadas expressões não consignadas neste Regulamento.

Art. 54, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948