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Artigo 55 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 55

Na troca de correspondência sigilosa será respeitado o seu caráter inicial.

§ 1º

A remessa de correspondência sigilosa far-se-á em duplas sôbre cartas opacas. A interna será lacrada e conterá a indicação sôbre a natureza da correspondência; na externa será apenas mencionada a direção e o indicativo numérico para os protocolos. Quando transite pelo correio sê-lo-á sempre como correspondência registrada.

§ 2º

Os documentos sigilosos serão acompanhados de fichas ou de recebidos que o destinatário firmará e devolverá à autoridade expedidora.

Art. 55 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948