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Artigo 325, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 325

Em regra, todas as praças são arranchadas, podendo porem o comandante do corpo conceder desarranchamento:

a

- Aos sargentos.

b

- Aos cabos e soldados legalmente casados.

c

- Aos cabos e soldados que sirvam de arrimo.

d

- Aos especialistas, artífices, músicos, corneteiros ou clarins e aos empregados.

§ 1º

Para desarrancar, a praça deve ter boa conduta e possibilidade de fazer as refeições de modo a não prejudicar à instrução, ao serviço e a própria saúde.

§ 2º

Além das conduções do § anterior, os desarranchamentos dependem das conveniências e possibilidades administrativas do corpo, quando ao numero e quanto ao praso.

§ 3º

Os soldados desarranchados não ultrapassarão 10% de efetivo das praças presentes no corpo, excluídos os desarranchamentos previstos no presente artigo.

§ 4º

A relação geral das praças desarranchadas, a cargo do fiscal administrativos, será mantivada rigorosamente em seu gabinete.

Art. 325, c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948