JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 330 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 330

As praças arranchadas que não comparecerem à hora regulamentar, por motivo de serviço, serão servidas logo que as circunstancias o permitirem.

Art. 330 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948