Artigo 330 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 330
As praças arranchadas que não comparecerem à hora regulamentar, por motivo de serviço, serão servidas logo que as circunstancias o permitirem.