Artigo 439 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Art. 439
Verificadas pelas autoridades superiores as recomendações contidas no artigo precedente, as situações extraordinárias serão por elas adotadas, em regras, somente nos seguintes casos:
a
- sobre-aviso, na iminência de perturbação da ordem na guarnição ou de provável deslocamento;
b
- prontidão, na ocorrência de fatos graves que tornem iminentes o emprego da tropa na guarnição ou em suas proximidade; desta situação se passara a uma das outras ou à normalidade, consoante as circunstancias e mediante ordem superior;
c
- ordem de marcha, quando expedida por autoridade competente, para determinar o empregado da tropa fora de sua guarnição.