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Artigo 129, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 129

O Inspetor das Bandas de Músicas é de livre nomeação do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.

§ 1º

Terá a graduação de 2.º tenente e será selecionado entre os mestres de música e 1.ºs sargentos músicos da Fôrça, mediante concurso regulado por lei.

§ 2º

O Inspetor das Bandas será diretamente subordinado ao Chefe do Estado Maior.

Art. 129, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948