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Artigo 114 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 114

O Chefe da Casa Militar do Govêrno do Estado e Ajudantes de Ordens serão de livre escolha do Governador do Estado, competindo-lhes os deveres e atribuições que lhes forem cometidas por essa autoridade.

Parágrafo único

Os oficiais da Casa Militar serão incluidos no Estado Maior para os demais efeitos. Dos Ajudantes de Ordens do Comandante Geral

Art. 114 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948