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Artigo 386, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 386

O militar em transito, que ficar em outra localidade, de passagem, alegrando doença, devera dar parte de doente, sendo baixado ao Hospital ou enfermeira, por ordem do comandante da unidade e com a declaração daquela circunstancia.

§ 1º

Lago que tenha alta e for julgado em condições de viajar, seguirá seu destino na primeira oportunidade.

§ 2º

Se desde logo verificar-se que o militar está condições de prosseguir viagem ser a baixa tornada sem efeito e seguirá imediatamente ao seu destino, sem prejuízo de previdência de caráter disciplinar se for o caso.

§ 3º

De modo idêntico proceder-se-á com o militar que, achando-se em uma unidade, receber ordem de recolher-se à sua e declarar-se impossibilitado de prosseguir viagem por motivo de doença.

Art. 386, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948