Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 114
O Chefe da Casa Militar do Govêrno do Estado e Ajudantes de Ordens serão de livre escolha do Governador do Estado, competindo-lhes os deveres e atribuições que lhes forem cometidas por essa autoridade.
Parágrafo único
Os oficiais da Casa Militar serão incluidos no Estado Maior para os demais efeitos. Dos Ajudantes de Ordens do Comandante Geral