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Artigo 310, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 310

Toda a formatura terá origem, em regras no alojamento da sub-unidade pela reunião dos oficiais e praças que dele devam participar.

§ 1º

Nas formaturas ordinárias não será exigido o uniforme do dia, salvo ordens especiais; na parada esse uniforme será obrigatório.

§ 2º

Para a instrução, as praças entrarão em forma com o uniforme que for determinado, podendo, usar uniformes velhos de acordo com a natureza da instrução e mediante autorização do comandante da sub- unidade.

§ 3º

Nas formaturas extraordinárias improvisadas os homens entrarão em forma n uniforme em que estiverem ao toque ou ordem de reunir. a) - Formaturas gerais

Art. 310, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948