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Artigo 57 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 57

Na correspondência telegráfica ou radio-telegráfica, será observado: 1) - O endereço, escrito por extenso, será constituido únicamente pela função do destinatário e local em que êste se acha, salvo na correspondência de caráter pessoal, em que é indispensável também o nome. EXEMPLO: Cmt. Geral Brigada Militar - Pôrto Alegre Chefe E. M. Brigada Militar - Pôrto Alegre 2) - O texto começado pelo número de ordem que os telegramas ou rádio-telegramas devem receber dentro de cada ano, a partir de 1.º de janeiro; se fôr resposta indicará logo a seguir o número correspondente do telegrama que a provocou: EXEMPLO: N.º - 10 - Resposta vosso 8... 3) - serão evitadas palavras que não sejam indispensáveis à compreensão indubitável do despacho, bem como as fórmulas de mera cortezia. EXEMPLO: Tenente Coronel Fulano seguiu essa cidade inspecionar destacamento. 4) A assinatura constará do pôsto e nome pelo qual é geralmente conhecida a autoridade, seguida da função que estiver exercendo. EXEMPLO: Chefe E. M. - Brigada Militar - Porto Alegre - nº - 5 - peço remeter informações conduta sargento J. F. Ten - Cel. Fulano - Cmt 1.º - R. C. " 5) - A pontuação obedecerá ás convenções telegráficas: Vg. - vírgula Pt. - ponto ptVg. - ponto e vírgula Intg. - interrogação etc . 6) - A correspondência telegráfica só será usada em casos de emergência ou quando à natureza do serviço não convier a correspondência postal.

Art. 57 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948